Concorda-se que conseqüências da manufatura, síntese, tráfico e uso de drogas resultem em ameaça ao bem-estar coletivo. Todavia, o Estado dispõe de políticas públicas que só simbolicamente previnem a materialização dessa ameaça. É possível identificar duas políticas públicas com vistas a atenuar problemas derivados do uso de drogas. A primeira fundamenta suas ações sobre os princípios do estatuto punitivo brasileiro, perpetuando uma afronta ao princípio da lesividade, já que constitucionalmente a autolesão não tipifica conduta criminosa. A segunda ampara-se sobre uma abordagem de descriminalização, mas patologiza o usuário. O objeto de ação das duas políticas é a conduta ou o usuário e ambas se fundamentam sobre o viés filosófico da retributividade ou da máxima de que punição resulta em educação; tratando-o como criminoso ou como doente, as conseqüências dessas políticas resultam em robustez da economia da droga e iatrogenia do mal a ser tratado.
Referências para citação: NASCIMENTO, Ari Bassi. Uma visão crítica das políticas de descriminalização e de patologização do usuário de drogas. Psicol. estud. vol.11 no.1 Maringá Jan./Apr. 2006 Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/pe/v11n1/v11n1a21.pdf
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